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Processo:
0053579-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0053579-31.2026.8.16.0000

Recurso: 0053579-31.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): JOÃO MAICON FERREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
JOÃO MAICON FERREIRA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação ao artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX e ao artigo 6º, da Constituição
Federal, bem como à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a
decisão colegiada violou o princípio da individualização da pena ao exigir o monitoramento
eletrônico de uma pessoa em situação de rua, bem como desconsiderou a Política Nacional
Judicial de Atenção a pessoas em situação de rua. Aduziu que a manutenção do recorrente
em unidade penal ou exigência de retorno à Colônia Agrícola fere a Súmula Vinculante 56 do
STF.
O requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, restou cumprido, com a
apresentação da repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-
se pela inadmissão do recurso.
II –
Inicialmente, o recorrente suscitou a violação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal
Federal, o que é inviável no presente instrumento recursal, eis que não se trata de norma
constitucional, ao passo que tal alegação escapa dos limites do permissivo constitucional
(artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal).
Indo adiante, os artigos 5º, incisos XLVI e XXXIX e 6º, da Constituição Federal, da Constituição
Federal, não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão
recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários
de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017
PUBLIC 21-11-2017).
Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal
deve ser direta ao artigo apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa. Nesse
sentido é o entendimento do Supremo Tribunal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE
564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em
22.06.2010, p. 06.08.2010).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, em razão da aplicação da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR83