Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053579-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0053579-31.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): JOÃO MAICON FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO MAICON FERREIRA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação ao artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX e ao artigo 6º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a decisão colegiada violou o princípio da individualização da pena ao exigir o monitoramento eletrônico de uma pessoa em situação de rua, bem como desconsiderou a Política Nacional Judicial de Atenção a pessoas em situação de rua. Aduziu que a manutenção do recorrente em unidade penal ou exigência de retorno à Colônia Agrícola fere a Súmula Vinculante 56 do STF. O requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, restou cumprido, com a apresentação da repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando- se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, o recorrente suscitou a violação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, o que é inviável no presente instrumento recursal, eis que não se trata de norma constitucional, ao passo que tal alegação escapa dos limites do permissivo constitucional (artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal). Indo adiante, os artigos 5º, incisos XLVI e XXXIX e 6º, da Constituição Federal, da Constituição Federal, não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). III – Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, em razão da aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR83
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